Apesar de o casamento naturalmente trazer consigo a ideia de permanência, há para cada um dos cônjuges o direito de dissolver a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial a qualquer tempo.
É importante destacar que sociedade conjugal pode ser entendida como o conjunto de direitos e obrigações existentes entre os cônjuges, enquanto o vínculo matrimonial consiste no casamento válido propriamente dito.
A separação judicial coloca fim apenas à sociedade conjugal, e não ao vínculo matrimonial. Por esse motivo, a pessoa que se separa deixa de ter que cumprir com os deveres do casamento previstos na legislação civil, tais como a fidelidade recíproca, o domicílio comum e a mútua assistência, mas fica impedida de se casar novamente até que o divórcio seja consumado.
Até o ano de 2010, para que o divórcio ocorresse, era necessário que os cônjuges estivessem separados judicialmente há mais de 1 (um) ano ou, de fato (isso é, sem prévia decisão judicial de separação), há mais de 2 (dois) anos.
Embora a doutrina majoritária e os tribunais pátrios adotem o entendimento de que a Emenda Constitucional n. 66/2010 teria suprimido o instituto da separação judicial, visto que não é mais necessário que os cônjuges estejam separados há mais de um ano para que haja o divórcio, tal modalidade ainda está prevista no Código Civil, apesar de ter poucos efeitos práticos.
O divórcio, por fim, extingue tanto a sociedade conjugal quanto o vínculo matrimonial. Para a sua decretação, basta somente a vontade de um dos cônjuges, que ficarão livres para adquirirem novas núpcias, e pode ser realizado de forma consensual ou litigiosa.