O servidor público federal que executa as suas atividades em contato com substâncias radioativas e ionizantes, em jornada superior a 24 (vinte e quatro) horas semanais, tem direito não apenas à redução da jornada, nos termos do artigo 1º da Lei n. 1.234/1950, mas também ao pagamento de horas extras em relação a todo o período trabalhado além desse limite.
Foi nesse sentido que a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu ao julgar o Agravo em Recurso Especial n. 1.565.474, interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) que, apesar de reconhecer o direito do servidor à redução da jornada de trabalho para 24 (vinte e quatro) horas semanais, limitou o pagamento retroativo pelo serviço extraordinário a 2 (duas) horas por dia.
A corte regional havia limitado o pagamento de horas extras em interpretação do art. 74 da Lei 8.112/1990, segundo o qual o serviço extraordinário só é permitido para atender situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite de duas horas por jornada.
No âmbito do STJ, o relator apontou que a posição do TRF2 contrariou a jurisprudência da Corte Superior, que se fixou no sentido de que o pagamento integral das horas extras realizadas pelo servidor exposto à radiação é uma forma – entre outros objetivos – de evitar o enriquecimento indevido da Administração Pública.
Nessas hipóteses, a redução da carga horária para o máximo estabelecido em lei decorre do reconhecimento judicial de excesso de jornada, de modo que, antes da decisão, o servidor não tinha a opção de não cumprir o regime estabelecido pelo poder público, impondo-se, assim, que seja afastada a interpretação literal do art. 74 da Lei 8.112/1990.