O instituto da reintegração, previsto no art. 28 da Lei n. 8.112/1990, é uma modalidade de reingresso no serviço público, que constitui a reinvestidura do servidor no cargo anteriormente ocupado em razão de determinado fato jurídico superveniente.
Ocorrerá a reintegração quando, reconhecida a ilegalidade do ato que determinou a extinção da relação jurídica estatutária, seja administrativamente, seja judicialmente, o servidor retorna ao seu cargo. Trata-se de instituto albergado pela Constituição Federal, que assegura, em seu art. 41, § 2º, o direito de o servidor retornar ao seu cargo público desde que o ato demissional seja declarado ilegal por sentença judicial.
De acordo com o art. 28 da Lei n. 8.112/1990, é devido o ressarcimento de todas as vantagens decorrentes da reintegração do servidor ao cargo anteriormente ocupado. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que “ao servidor público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos” (STJ, Quinta Turma, AgREsp 200901399034, Relator Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 09/06/2011).
Nesse contexto, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ao apreciar a possibilidade de contagem de tempo de serviço do período de [indevido] afastamento para fins de aposentadoria, entendeu que o servidor público reintegrado faz jus à “contagem de todo o período computado na reintegração, para a aposentadoria, inclusive para o cômputo da aposentadoria integral” (TRF3, Primeira Turma, Apelação/Remessa Necessária n. 0011756-43.2011.4.03.6000/MS, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO MATOS NOGUEIRA, 06.09.2017).
Isso significa que, comprovado o ilegal afastamento do servidor, bem como sua reintegração ao cargo anteriormente ocupado, é patente o direito à averbação, para fins de aposentadoria, do tempo de serviço relativo ao período em que indevidamente afastado do cargo público.
Portanto, o servidor público reintegrado, administrativa ou judicialmente, pode recorrer à tutela jurisdicional para garantir tanto o recebimento das vantagens pecuniárias (vencimentos e outros) que deveriam ter sido pagas durante o período de ilegal afastamento, quanto a averbação, para fins de aposentadoria, do respectivo tempo de serviço.