Em outubro de 2018, diversos servidores aposentados e pensionistas foram informados de que seriam desvinculados da tabela remuneratória da Lei n. 5.195/2013, que disciplina a Carreira de Planejamento e Gestão Urbana e Regional do DF (PGUR), o que representaria uma diminuição de seus proventos em cerca de 30%.
Embora tenham sido enquadrados há mais 5 (cinco) anos naquela tabela, o GDF informou que teria cometido um equívoco à época. Segundo o entendimento da Procuradoria-Geral do DF, a alteração remuneratória teria sido condicionada à aceitação, pelo servidor, de participação em projetos estruturantes na área de planejamento e gestão urbana, de forma que apenas servidores ativos poderiam participar dos referidos projetos.
Tal interpretação viola a garantia constitucional da paridade entre ativos e inativos e, ainda, contraria o próprio texto da Lei n. 5.195/2013, que expressamente prevê, em seu art. 23, que as suas disposições se aplicam “no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados às carreiras aqui tratadas”.
Além disso, a colaboração em projetos estruturantes é uma situação que pode ou não ocorrer, nos termos do art. 20, §4º, da Lei em comento[1], o que invalida a afirmação de que a vinculação àquela tabela remuneratória estaria restrita aos servidores que efetivamente participassem dos projetos.
Para resguardar o direito de servidoras inativas ameaçadas pela equivocada interpretação da lei, o Escritório Torreão Braz impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, para suspender o ato que determinou a desvinculação da tabela remuneratória da Lei n. 5.195/2013 e o retorno à tabela de origem.
A liminar foi concedida pelo Juízo da 8ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. Conforme a decisão judicial, não há “situação de discrímen capaz de justificar o tratamento diverso dos servidores da ativa com os inativos beneficiários da garantia da paridade”. Ademais, a iminência da supressão de verbas de natureza alimentar justificou o deferimento do pedido antecipatório.
[1]“§ 4º Os servidores atingidos por este artigo podem ficar à disposição do órgão gestor da carreira para participação em projetos estruturantes na área de planejamento e gestão urbana e regional do Governo do Distrito Federal”.