Hoje (15/06/2018), várias entidades de classe representativas de servidores públicos do Poder Executivo federal impetraram mandado de segurança coletivo contra a Portaria MPDG n. 143, de 1º de junho de 2018, que altera os horários de funcionamento das repartições públicas durante os jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2018 e que determina a compensação dos períodos não trabalhados em carga horária extraordinária à comum.
Por se tratar de ato administrativo praticado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, as ações mandamentais foram impetradas perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em observância ao que dispõe o art. 105, I, b, da Constituição da República.
Como fundamentos principais, as associações e os sindicatos defenderam a ilegalidade da exigência, pela Administração, de compensação das horas não trabalhadas, em razão da alteração unilateral e arbitrária dos expedientes dos órgãos e das entidades públicas e de não ter sido oportunizado aos servidores o cumprimento da sua jornada usual nos dias do evento esportivo mundial.
Foram amplamente demonstradas as ofensas praticadas pela Portaria MPDG n. 143/2018 aos textos constitucional (princípios da proteção à boa-fé, da segurança jurídica e da vedação ao comportamento contraditório) e legal (dispositivos da Lei n. 8.112/90 — Estatuto dos Servidores Públicos Federais).
Ademais, foi exposta a comparação entre as sistemáticas adotadas pelos Poderes Legislativo (Ato do 1º Secretário do Senado n. 4/2018) e Judiciário (Portaria STF n. 86/2018 e Portaria STJ/GP n. 146/2018), que dispensaram a necessidade de compensação das horas não trabalhadas e que possibilitaram o cumprimento das jornadas usuais nos dias dos jogos, respectivamente.
As entidades destacaram, ainda, que, em hipótese bastante semelhante (Copa do Mundo FIFA 2014), o Poder Judiciário reconheceu o direito dos servidores públicos afetados e afastou a necessidade de compensação das horas não trabalhadas.
Em breve, a Corte Superior de Justiça deverá se pronunciar sobre o pedido de liminar formulado nas referidas ações mandamentais e, consequentemente, acerca do direito dos servidores públicos federais de não terem seus vencimentos descontados em virtude de não compensarem a carga horária não trabalhada por motivo alheio à sua vontade.
Referências: MS n. 24.401/DF e MS n. 24.405/DF