A LC n. 840/2011, que dispõe sobre “o regime jurídico dos servidores públicos civis da administração direta, autárquica e fundacional e dos órgãos relativamente autônomos do Distrito Federal”, prevê, em seu art. 106, o pagamento da indenização de transporte ao servidor distrital que, em razão das atribuições dos cargos, utiliza meio próprio de locomoção para a execução das atividades profissionais externas.
Na medida em que a natureza das atividades próprias do cargo ocupado pelo servidor distrital pressupõe a necessidade de locomoção para a execução externa e se ele realiza essas atividades com veículo próprio, é devido o pagamento da indenização de transporte, consoante previsto em norma regulamentar.
Esse é o entendimento da 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que assegura “o direito ao recebimento da verba indenizatória de transporte” quando a atividade “é exercida predominantemente em meio externo” e com a utilização de veículo próprio (TJDFT, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, 0750468-14.2017.8.07.0016, Relator ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, DJe 11.04.2019).
Portanto, de acordo com o entendimento do TJDFT, para fazer jus à verba indenizatória, o servidor distrital deve comprovar em juízo, cumulativamente, que: (i) realiza despesas com a utilização de meio próprio de locomoção; e (ii) a natureza das atribuições inerentes ao cargo, até mesmo por força de previsão legal, torna necessária a execução de atividades externas.