No julgamento da Apelação n. 2008.34.00.016348-7, a Sexta Turma do TRF1, por unanimidade, reformou a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido de um candidato que requereu sua nomeação após a desistência dos classificados nas posições a sua frente.
O Relator do processo, Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, seguiu entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que, nos casos em que o candidato passe a constar dentro do número de vagas em decorrência de desistência de concorrentes melhor classificados, existe direito líquido e certo à disputa da vaga.
Portanto, para os aprovados fora do número de vagas estipuladas no edital, o direito à nomeação é subjetivo quando houver arbitrária preterição por parte da Administração Pública em razão da existência de vaga disponível por desistência de outro candidato.