O dissídio coletivo é o processo que se instaura quando não se atinge um acordo na negociação entre trabalhadores e empregadores.
Antes da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) prevalecia a tese que isentava o pagamento de honorários de sucumbência em hipótese de dissídio coletivo. Entendia-se que os honorários eram devidos apenas quando um sindicato agisse como substituto processual (pleiteando, por exemplo, direitos dos trabalhadores) e não quando a entidade atuava em nome próprio.
Essa posição, no entanto, foi modificada nesta semana pelo Tribunal Superior do Trabalho. A Seção de Dissídios Coletivos (SDC), composta por 9 ministros e responsável pela uniformização de matérias em Direito Coletivo e Sindical, condenou o Sindicato da Indústria da Construção Civil de João Pessoa ao pagamento da verba sucumbencial após extinção de dissídio coletivo ajuizado contra o sindicato patronal.
A Ministra Dora Maria da Costa, Relatora do Julgamento, decidiu que, apesar de não constar expressamente do texto da Lei 13.467/2017, sempre haverá sucumbência nas ações trabalhistas, sem fazer distinção entre as ações de direito individual e as ações de direito coletivo (sindical).
Essa conclusão, ressaltou a Ministra, ocorre mesmo que a parte adversária não tenha feito pedido expresso de condenação ao pagamento de honorários.
(Tribunal Superior do Trabalho, Seção de Dissídios Coletivos – SDC, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, Autos do processo 0000314-31.2018.5.13.0000).