No dia 17/05/2024, a 4ª Turma Cível do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Interno no Recurso Especial nº 2.090.006/RS, entendeu que a falta de integralização de capital por sociedade limitada não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica.
Em seu voto, o Ministro Relator Raul Araújo apresentou dois acórdãos da Corte Superior que reforçam o caráter excepcional do incidente de desconsideração de personalidade jurídica e apresentam seus requisitos, quais sejam, o desvio de finalidade (utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza) e a confusão patrimonial (ausência de separação de fato entre os patrimônios), previstos no art. 50 do Código Civil.
A única forma de ressalvar a autonomia patrimonial de uma sociedade limitada é, portanto, com a comprovação dessas condutas, detalhadas pela Lei n. 13.874/2019.
A decisão do Superior Tribunal de Justiça reforça a autonomia patrimonial da pessoa jurídica e da pessoa natural, salvo quando há algum tipo de abuso na sociedade.