Soma de jornadas superior a 60h não impede acumulação lícita de cargos públicos

- Núcleo de Direito Administrativo

A Constituição Federal veda, como regra geral, a “acumulação remunerada de cargos públicos”, mas, havendo compatibilidade de horários, autoriza a acumulação nas hipóteses de “dois cargos de professor”, “de um cargo de professor com outro técnico ou científico” e “de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas” (art. 37, XVI, “a”, “b” e “c”).

Embora a Constituição Federal e a Lei n. 8.112/1990 não imponham limites expressos, para a compreensão do que seja “compatibilidade de horários”, tanto o Tribunal de Contas da União quanto a Advocacia-Geral da União têm considerado irregular acumulações de cargos nas hipóteses contempladas nas alíneas “a” a “c” do art. 37, XVI, da Constituição Federal, quando a soma das respectivas jornadas ultrapasse 60h (sessenta horas) semanais.

No entanto, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 1ª Região é reiterada no sentido de confirmar que “não há no teto constitucional nenhuma limitação quanto ao total da jornada de trabalho”, exigindo-se exclusivamente “a compatibilidade de horário, sendo que entendimento contrário implicaria, sem respaldo legal, criar outro requisito para cumulação de cargos” (TRF1, AC n. 0062698-62.2009.4.01.0000/DF, Rel. Des. Fed. Monica Sifuentes, DJe 20.10.2011).

Logo, a Administração Pública pode obstaculizar a dupla titularidade apenas quando verificado, no caso concreto, que a acumulação prejudicará o desempenho de um dos cargos cumulados (pressuposto para a regra da “compatibilidade de horários”), conforme entendimento recentemente corroborado no âmbito da Justiça Federal (TRF1, AC n. 0011973-21.2014.4.01.3807/MG, Rel. Juiz Fed. Conv. Roberto Carlos de Oliveira, DJe 31.10.2018). Fora dessa hipótese, eventual impedimento administrativo pode ser impugnado judicialmente.

 

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