STF afasta incidência de imposto de renda sobre os juros de mora devidos pelo atraso no pagamento de parcelas remuneratórias.

- Núcleo de Execuções Contra a Fazenda Pública em Execuções Contra a Fazenda Pública

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) n. 855.091/RS, em sessão virtual finalizada no dia 12.03.2021, entendeu, por maioria e sob a sistemática de repercussão geral (Tema n. 808), que não incide Imposto de Renda (IR) sobre juros de mora devidos em razão do atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.

O acórdão prolatado pelo STF, reconheceu a não recepção do parágrafo único do art. 16 da Lei n. 4.506/88[1] pela Constituição Federal (CF), além da inconstitucionalidade parcial do § 1º do art. 3º da Lei 7.713/1988[2] e do artigo 43, II, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN)[3], concluindo-se pela não incidência do imposto de renda sobre juros de mora nas respectivas hipóteses normativas.

O fundamento central do acórdão está baseado no art. 153, III, da CF, que dispõe que a competência de instituir tributação sobre renda e proventos de qualquer natureza é privativa da União, e na concepção de incidência do recolhimento fiscal apenas sobre valores relativos a acréscimo patrimonial.

Como, para o STF, os juros de mora decorrentes de atrasos remuneratórios existem para dirimir eventual prejuízo do credor em razão da ausência de pagamento, isto é, para recompor seu patrimônio, não estariam caracterizados os requisitos necessários para a incidência do imposto de renda, dada a natureza indenizatória da verba.

A tese firmada pelo Supremo encerrará controvérsias judiciais que há muito tramitam nos tribunais de todo o território, de modo a afetar diretamente diversos empregados e servidores que sofreram decréscimo patrimonial fundado em atrasos remuneratórios.

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[1] [Lei n. 4.506/88] Art. 16, parágrafo único. Serão também classificados como rendimentos de trabalho assalariado os juros de mora e quaisquer outras indenizações pelo atraso no pagamento das remunerações previstas neste artigo.

[2] [Lei 7.713/1988] Art. 3º, §1º Constituem rendimento bruto todo o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, os alimentos e pensões percebidos em dinheiro, e ainda os proventos de qualquer natureza, assim também entendidos os acréscimos patrimoniais não correspondentes aos rendimentos declarados.

[3] [CTN] Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:

II – de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

1º A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.

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