A determinação é da Lei Complementar n. 173, de 27 de maio de 2020, que estabelece o “Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19)”, e, em seu artigo 8º, IX, proibiu a contagem do tempo de exercício, no período entre 27.05.2020 e 31.12.2020, para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais vantagens congêneres.
A ADI alega que o dispositivo – que surgiu de um projeto legislativo de autoria parlamentar – possui vício de iniciativa, posto que violaria a prerrogativa dos chefes dos Poderes ou Órgãos para a proposição das leis que dispõem sobre o regime jurídico de seus servidores. Alegam, também, haver vício de constitucionalidade material, por violação à autonomia federativa e, ainda, afronta aos princípios da isonomia, razoabilidade e proporcionalidade, em “verdadeiro retrocesso social”.
Com esses fundamentos, requer a concessão de medida cautelar para suspender, imediatamente, a eficácia do dispositivo impugnado, bem como, ao final, declarar a sua inconstitucionalidade e garantir a contagem do tempo de serviço trabalhado pelos servidores para todos os fins.
A ADI n. 6623 foi distribuída, por prevenção, ao Ministro Alexandre de Moraes e aguarda apreciação do Supremo Tribunal Federal.