STF autoriza a cobrança do Difal/ICMS em 2022

em Direito Tributário

Em 29 de novembro de 2023, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) n. 7.066, 7.078 e 7.070, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu que o prazo aplicado para a cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal/ICMS) sobre operações destinadas ao consumidor final é o nonagesimal, ou seja, 90 (noventa dias) dias após a publicação da Lei Complementar n. 190/2022, em 5 de janeiro de 2022.

No julgamento, prevaleceu o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, que afastou a aplicação da anterioridade anual sob o fundamento de que a LC n. 190/2022 não criou um imposto, mas estabeleceu regras de repartição de arrecadação tributária.

Nesse contexto, em síntese, o Plenário do STF declarou a constitucionalidade do art. 3º da LC n. 190/2022, de modo que está autorizada a cobrança da exação tributária após o período de 90 (noventa) dias da publicação da legislação.

Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

 

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