Na quarta-feira, 16 de setembro de 2026, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu início ao julgamento de ação que trata da definição de critérios e períodos uniformes para a licença-maternidade, tanto biológica quanto por adoção, aplicáveis ao setor privado, ao serviço público federal, às Forças Armadas e ao Ministério Público.
A controvérsia é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7495, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR). Para a PGR, as diferentes regras previstas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990), na legislação militar e nas normas aplicáveis ao Ministério Público da União estabelecem tratamentos distintos para a concessão da licença-maternidade, o que caracterizaria tratamento discriminatório.
O relator, Ministro Alexandre de Moraes, apresentou voto pela adoção de regras uniformes, de modo a assegurar a todas as mães, sejam biológicas ou adotantes, licença de 120 dias, com possibilidade de extensão por mais 60 dias. Conforme a proposta, o período de afastamento teria início no nono mês de gestação, na data do parto, na alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, considerando-se o evento que ocorrer por último, na adoção ou na concessão da guarda para fins de adoção, sem distinção em razão do vínculo profissional ou funcional da beneficiária.
Segundo o relator, a medida não representa a criação judicial de novos benefícios, mas a concretização da proteção assegurada pela Constituição à maternidade e à criança. O ministro destacou que o texto constitucional não estabelece distinção entre filhos biológicos e adotivos, razão pela qual não se justificaria a existência de períodos de licença diferentes. Também apontou incompatibilidade com a Constituição nas normas que estabelecem períodos menores de licença em razão da idade da criança adotada.
Alexandre de Moraes também destacou que as normas impugnadas não se harmonizam com entendimentos anteriormente firmados pelo STF acerca da proteção constitucional à maternidade, à infância e à família, do direito da criança adotada à convivência familiar, da vedação à discriminação e da igualdade de tratamento entre a maternidade biológica e a adotiva.
Quanto à possibilidade de compartilhamento da licença parental, o relator entendeu que compete ao Poder Legislativo estabelecer a forma de distribuição dos períodos de afastamento entre os integrantes da família. Na avaliação do Ministro, a Constituição não estabelece, de maneira direta, uma regra específica sobre como esse período deve ser dividido.
A Ministra Cármen Lúcia e os Ministros Flávio Dino e Dias Toffoli acompanharam o relator.
Fonte: https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/stf-comeca-a-analisar-unificacao-de-prazos-de-licenca-maternidade-biologica-e-adotiva/
Foto: Rosinei Coutinho/STF