O Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.033/DF, entendeu, por unanimidade, que são compatíveis com a Constituição Federal os arts. 23, II, alínea “c”, e 36-A da Lei n. 10.871/2004, que estabelecem a proibição aos servidores ocupantes de cargos efetivos, aos requisitados, aos ocupantes de cargos comissionados e aos dirigentes de Agências Reguladoras de exercer outra atividade profissional.
Nos termos do voto do Relator, Ministro Roberto Barroso, a jurisprudência do STF “tem, reiteradamente, declarado a constitucionalidade de preceitos legais que restringem a liberdade de exercício de atividade, ofício ou profissão com o objetivo de proteger o interesse público contra possíveis conflitos decorrentes da prática profissional ou de tutelar princípios constitucionais aplicáveis à Administração Pública”.
Durante o julgamento, o Ministro Gilmar Mendes acompanhou o Relator e destacou que “é legítimo que o legislador estabeleça restrições a liberdades, como a de exercício profissional, com vistas a garantir a eficiência, a moralidade e a isonomia da Administração Pública”, ressalvando-se, ainda, “que a Constituição permite, expressamente, a acumulação de um cargo técnico com um de professor”.
Nesse contexto, foi fixada, por unanimidade, a seguinte tese de julgamento: “É constitucional norma legal que veda aos servidores titulares de cargo efetivo de agências reguladoras o exercício de outra atividade profissional, inclusive gestão operacional de empresa, ou de direção político-partidária”.
Por essas razões, os pedidos formulados pela União Nacional dos Servidores de Carreira das Agências Reguladoras Federais, UNAREG, nos autos da ADI n. 6.033/DF foram julgados improcedentes.