Em sessão virtual encerrada em 29 de setembro de 2023, sob o regime de repercussão geral (Tema 1.224), o STF julgou o RE n. 1.372.723/RS, em que se discutia a possibilidade de aposentadorias dos servidores públicos e de pensões dos respectivos dependentes, concedidas sem paridade, serem reajustadas pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do RGPS, conforme a Orientação Normativa n. 3/2004, do Ministério da Previdência Social, até a edição da MP n. 431/2008, convertida na Lei n. 11.784/2008, que alterou a Lei n. 10.887/2004 e passou a prever o índice de reajuste.
Nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli, “o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do MS nº 25.871/DF, Rel. Min. Cezar Peluso, DJ de 4/4/08, fixou o entendimento de que os servidores públicos federais inativos fazem jus ao reajuste anual de seus proventos segundo o índice do Regime Geral da Previdência Social”.
Nesse cenário, o STF, por unanimidade, desproveu o recurso extraordinário e fixou a seguinte tese jurídica: “É constitucional o reajuste de proventos e pensões concedidos a servidores públicos federais e seus dependentes não beneficiados pela garantia de paridade de revisão, pelo mesmo índice de reajuste do regime geral de previdência social (RGPS), previsto em normativo do Ministério da Previdência Social, no período anterior à Lei 11.784/2008”.