STF decide aspectos relevantes acerca da pertinência temática para ajuizamento de ADI
Em 12.03.2020, Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu, por unanimidade, negar seguimento à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.216/DF por entender que a Autora, Federação Brasileira de Associações de Fiscais de Tributos Estaduais (FEBRAFITE), não teria legitimidade para propor a referida demanda.
Em seu voto, o Relator Ministro Gilmar Mendes, destacou que a pertinência temática, requisito para que Entidades Sindicais e Associativas proponham ações de controle concentrado (ADI, ADC, ADO e ADPF), extrapola a mera relação temática entre as categorias representadas pelas entidades e exige que a configuração inequívoca de pertinência temática entre o objeto da ação e os “objetivos funcionais perseguidos pela entidade autora”.
No caso paradigma, a FEBRAFITE sustentava a inconstitucionalidade do art. 13, §1º, inciso XIII, “a” e da parte introdutória do art. 21-B, ambos da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, na redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar n. 147, de 7 de agosto de 2014. Para a Federação, tais dispositivos violariam os arts. 1º; 18; 30, incisos I e III; 31; 60, §4º inciso I; 132; 145, inciso I; 150, inciso I; 151, inciso III; 154, inciso I; 155, inciso II e 156, inciso III, da Constituição da República (CR).
Entretanto, quando do cotejo da pertinência temática, o Relator considerou que a Lei Complementar n. 123/2006 (Estatuto Nacional da Microempresa e as Empresa de Pequeno Porte) não guardaria relação direta com os objetivos institucionais da Entidade Autora, os quais dizem respeito à promoção e valorização dos fiscais de tributo:
Verifico, portanto, que o objeto social da FEBRAFITE é a defesa dos interesses e direitos dos fiscais estaduais de tributos. Eventual procedência da ação repercutiria nas competências tributárias dos Entes federados, e não nos filiados da requerente.
Tal decisão reafirma a postura mais restritiva que o STF tem aplicado no ingresso de ações de controle concentrado, de modo a limitar as Entidades Sindicais e Associativas aptas a ingressar com as referidas demandas.