Em 13/05/2021, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é válida a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) da base de cálculodo do PIS e da COFINS a partir de 15/03/2017.
A tese foi fixada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, em regime de repercussão geral (Tema 69), e a modulação dos efeitos da decisão, segundo a Ministra Relatora Carmen Lúcia, se deu para preservar a segurança jurídica que deve balizar os efeitos vinculantes da sistemática da repercussão geral.
Na prática, a decisão é um meio termo entre o pedido da União em seus embargos de declaração de que os efeitos da decisão fossem aplicados somente após a data de julgamento do recurso, e o pedido dos contribuintes de que a decisão fosse aplicada de forma retroativa, sem qualquer limitação.
Com essa decisão, mesmo os contribuintes que não ingressaram com uma ação judicial podem pleitear a devolução dos valores pagos a partir de março de 2017 e se beneficiar do crédito.
O Plenário do STF também se manifestou sobre qual ICMS deveria ser feita a devolução. A maioria dos Ministros entendeu que deve ser o imposto destacado na nota fiscal – e não o ICMS efetivamente recolhido pelos estados. Isso porque somente o ICMS destacado seria um critério jurídico certo e isonômico para o cálculo da exclusão, na medida em que o ICMS efetivamente recolhido é influenciado pelo acúmulo de créditos ao longo da cadeia.