No julgamento do Recurso Extraordinário n. 704.815/SC, em regime de repercussão geral (Tema n. 633), o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, entendeu que a imunidade tributária de produtos para exportação não se estende a toda cadeia produtiva e somente é aplicável aos bens que se integrem fisicamente à mercadoria.
O Redator para o acórdão, Ministro Gilmar Mendes, entendeu que é indispensável a previsão, em lei complementar, do aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) sobre bens ou insumos utilizados na confecção da mercadoria exportada.
Nos termos do voto do Redator, a Emenda Constitucional n. 42, de 19 de dezembro de 2003, foi editada para “garantir estatura constitucional à desoneração das exportações” e também para “realçar que a transição para o novo modelo de ICMS ocorreria por meio de lei complementar”.
Logo, a EC n. 42/2003 não teria alterado o modelo constitucional da técnica do denominado “crédito físico”, quando apenas os bens que se integram à mercadoria dão direito ao creditamento, para o “crédito financeiro”, segundo o qual todo e qualquer bem ou insumo utilizado na produção daria direito ao crédito de ICMS, o que dependeria necessariamente de previsão em lei complementar.
Nesse contexto, em sessão virtual finalizada em 7 de novembro de 2023, o Plenário do STF fixou, por maioria, a seguinte tese: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, “a”, CF/88, não alcança, nas operações de exportação, o aproveitamento de créditos de ICMS decorrentes de aquisições de bens destinados ao ativo fixo e uso e consumo da empresa, que depende de lei complementar para sua efetivação”.
Foto: Fellipe Sampaio/SCO/STF.