Em dezembro de 2015, a Associação Nacional dos Procuradores do Estado (ANAPE) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5437 para impugnar os arts. 17, V, 27, V, e 135, IV, “d”, da Lei Complementar n. 1.270 do Estado de São Paulo, que possibilitam a avaliação de desempenho periódica dos Procuradores do Estado de São Paulo, inclusive para fins de perda de cargo nos casos de insuficiência de desempenho, mesmo após o período de estágio probatório.
A entidade de classe sustenta que as normas impugnadas violam a prerrogativa dos servidores públicos de estabilidade conferida pela Constituição Federal, bem como usurpam a competência de legislar da União, visto que a hipótese de perda de cargo público por avaliação de desempenho, a que se refere o art. 41, §1º, III da Constituição, somente poderia ser regulamentada por lei complementar federal.
Em sessão de julgamento virtual finalizada no dia 21 de novembro de 2020, a Suprema Corte, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta de inconstitucionalidade, sob o fundamento de que a avaliação de desempenho prevista nos normativos estaduais impugnados não se confunde com a hipótese do art. 41, §1º, III da Constituição Federal.
Em síntese, a Ministra Relatora Cármen Lúcia consignou que a avaliação de desempenho dos Procuradores do Estado de São Paulo, além de ser utilizada para fins diversos como anotação de elogio em prontuário, autoriza a perda de cargo público por ineficiência somente na hipótese de falta funcional, que depende de processo administrativo disciplinar, assegurada a ampla defesa, nos termos do art. 41, §1º, II da Constituição Federal.