Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do art. 137, parágrafo único, da Lei n. 8.112/1990.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2.975, ajuizada pela Procuradoria Geral da República (PGR), questionou a constitucionalidade dispositivo que vedava, por tempo indeterminado, o retorno ao serviço público federal de servidores demitidos ou destituídos de cargo em comissão por violação ao art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI, da Lei n. 8.112/1990, que definem as hipóteses de aplicação da demissão nos seguintes casos: crime contra a administração pública; improbidade administrativa; ofensa física em serviço; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; e corrupção.
A PGR alegou que o dispositivo viola o art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição, que veda a existência de penas perpétuas no ordenamento jurídico.
No voto de procedência do pedido formulado na ADI, o Relator, Min. Gilmar Mendes, consignou que, embora a vedação à existência de penas perpétuas se refira a sanções penais, é possível estender a garantia também às sanções administrativas em vista dos vínculos dessas duas searas com o poder sancionatório estatal.
O Tribunal reconheceu que a declaração de inconstitucionalidade da norma não obsta a regulamentação da proibição de retorno ao serviço público pelo Congresso Nacional, que pode fixar um prazo, desde que não seja indefinido ou desproporcional ao ato praticado pelo servidor público.