O Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade do art. 10, da Lei estadual n. 10.254/1990, do § 1º, do art. 7º, da Lei estadual 9.726/1988, ambas de Minas Gerais, que disciplinam a designação para o exercício de função pública, para suprir necessidade de pessoal, sem a exigência de prévio concurso.
No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.267, a Corte entendeu que não foram observados os pressupostos constitucionais para a contratação temporária de servidores públicos, de modo que houve violação à cláusula do concurso público.
Na decisão, o STF esclareceu que, para ser considerada válida, a contratação temporária de servidores públicos deve observar os seguintes requisitos: (i) a previsão dos casos excepcionais em lei; (ii) a existência de prazo predeterminado; (iii) a necessidade temporária do serviço; (iv) o interesse público excepcional; e (v) a indispensabilidade da contratação.
No caso concreto, os normativos estaduais não estabeleciam um prazo determinado de exercício do cargo, além disso, apresentavam disposições genéricas e abrangentes, sem qualquer especificação sobre a situação emergencial e excepcional que deu origem à necessidade de contratação, exorbitando o alcance do artigo 37, IX, da Constituição Federal.
O STF entendeu, ainda, que, ao permitir a designação temporária para cargos vagos, o art. 10, da Lei estadual n. 10.254/1990, de Minas Gerais, trata da contratação de servidores para atividades absolutamente previsíveis, permanentes e ordinárias do Estado. Além disso, torna possível novas designações temporárias para a mesma vaga e, portanto, viabiliza que sucessivas contratações temporárias adiem, indefinidamente, o provimento do cargo, gerando a burla ao concurso público.