Em 30 de junho de 2022, o Supremo Tribunal Federal apreciou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.755/DF, que questionou a constitucionalidade dos dispositivos da Lei n. 13.463/2017, os quais determinavam o cancelamento dos Precatórios e das Requisições de Pequeno Valor (RPVs) federais cujos créditos estivessem depositados há mais de dois anos sem saque pelos credores.
Nos termos da lei, caberia à instituição bancária depositária promover a transferência dos montantes à Conta Única do Tesouro Nacional após o referido prazo.
Por maioria, o plenário do STF, sob a relatoria da Ministra Rosa Weber, julgou procedente a ação e reconheceu que a autorização normativa para o cancelamento dos precatórios viola direitos assegurados constitucionalmente aos cidadãos, a saber, os princípios de acesso à justiça, da coisa julgada, da efetividade da jurisdição, bem como a garantia do devido processo legal e o direito à propriedade.
A partir de agora, as instituições financeiras estão desautorizadas a cancelar e devolver ao Erário os valores que não tenham sido levantados pelos credores há mais de dois anos.
Vale mencionar, ainda, que essa questão ganhou maior notoriedade com as alterações promovidas pelo Poder Legislativo diante da aprovação das Emendas Constitucionais n. 113 e 114/2021, que alteraram o regime de pagamento de precatórios.