Em julgamento virtual ocorrido em 07.12.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do art. 52, inciso V, da Lei n. 11.697/2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.329, proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), fundamentou que o dispositivo padecia de vício formal, em vista da impossibilidade de tratamento de tema próprio do Estatuto da Magistratura por lei ordinária federal.
No tocante à inconstitucionalidade material, a PGR sustentou que o dispositivo impugnado transgrediria ao postulado da igualdade, ao restringir o acesso aos cargos de juiz substituto do Distrito Federal e de juiz de direito dos territórios a candidatos com idade inferior a 50 (cinquenta) anos.
O Plenário do STF, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADI estabelecendo que a Constituição não fixou idade mínima para ingresso na magistratura, mas sim a exigência de três anos em atividade jurídica.
Quanto ao limite de 50 anos para investidura no cargo de magistrado, o Tribunal asseverou que a idade para ingresso não guarda relação com a natureza do cargo, tampouco com o critério adotado pela Constituição para a composição dos Tribunais Superiores, Tribunais Regionais Federais e Tribunais Regionais do Trabalho.