Em julgamento virtual concluído em 04.12.2020, o Supremo Tribunal Federal julgou a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) n. 5609 e declarou a inconstitucional o art. 1º do Decreto estadual n. 16.282/1994 do Amazonas, que previa a paridade de 80% da remuneração dos servidores da Secretaria da Fazenda aos servidores da antiga Secretaria da Indústria, Comércio e Turismo do Estado do Amazonas (atual Secretaria de Planejamento).
Por unanimidade, a Corte entendeu que o Decreto n. 16.282/1994 afrontava diretamente as normas da Constituição Federal, uma vez que inovou na ordem jurídica, por se apresentar como ato normativo independente. Desta forma, houve violação à reserva absoluta de lei em matéria remuneratória, conforme previsto no art. 37, X, da CF: “a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39 somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma”.
Ademais, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso, ressaltou que a paridade prevista no Decreto viola a cláusula constitucional disposta no art. 37, XIII, que veda a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público.
Por fim, o Tribunal declarou a inconstitucionalidade do ato e fixou a seguinte tese: “É inconstitucional a vinculação remuneratória entre servidores públicos”.