STF defere medida cautelar para suspender a eficácia de portaria que permitia a participação da PRF em operações conjuntas em áreas de interesse da União

- Núcleo de Direito Administrativo em Direito Administrativo

O Ministro Dias Toffoli concedeu, no dia 16 de janeiro de 2020, medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 6296, para suspender a eficácia da Portaria n. 739/2019, editada pelo Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública, que autorizava a participação da Polícia Rodoviária Federal (PRF) em operações conjuntas “em áreas de interesse da União”, inclusive em ferrovias, hidrovias, portos e aeroportos federais.

A Autora da ação, Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal (ADPF), representada pelo Escritório Torreão Braz, defende que a portaria extrapolou seu poder regulamentar ao ampliar o escopo de atuação da PRF, que está restrito ao patrulhamento ostensivo de rodovias federais, nos termos do art. 144, §2º, da Constituição. Não há margem no texto constitucional para interpretações que justifiquem a atuação dessa Polícia em âmbito diverso.

Em sua decisão, o Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) ressaltou que “a previsão de atuação da Polícia Rodoviária Federal em área de interesse da União extravasa o conceito de policiamento ostensivo de trânsito do sistema federal de viação”.  Além disso, entendeu que a Portaria n. 739/2019, ao dispor sobre a atuação da PRF em operações de natureza investigativa e de inteligência, conferiu a ela atribuições inerentes à polícia judiciária, competências que extrapolam as atividades de patrulhamento da malha rodoviária federal”.

O Ministro apontou, ainda, que as atribuições da PRF não poderiam ter sido ampliadas por meio de simples portaria. Segundo a decisão, ao assim fazer, “o Ministro de Estado da Justiça e Segurança Pública incursionou por campo reservado ao Congresso Nacional”.

Por todos esses motivos, o Ministro Presidente suspendeu a eficácia da Portaria n. 739/2019 e, ao final, requisitou informações à União, ao Advogado-Geral da União e ao Procurador-Geral da República, em prazos sucessivos.

Notícia completa no sítio eletrônico do STF (http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=434910) e da revista eletrônica CONJUR (https://www.conjur.com.br/2020-jan-16/stf-veta-tentativa-moro-utilizar-prf-operacoes).

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