No dia 04 de agosto de 2020, o Ministro Gilmar Mendes deferiu o ingresso da Associação dos Servidores da Agência Brasileira de Inteligência (ASBIN) e da Associação Nacional dos Oficiais de Inteligência (AOFI) na qualidade de amici curiae nos autos da ADPF n. 695/DF, que trata do regime jurídico de compartilhamento de dados entre órgãos e instituições do Poder Público.
As entidades demonstraram que o exame da controvérsia constitucional adentra tema de extrema importância e repercute diretamente nas funções e no regime jurídico dos servidores vinculados ao Sistema Brasileiro de Inteligência (SISBIN), representados pelas associações.
Em razão do deferimento do ingresso pelo Relator, as entidades poderão aportar elementos que evidenciem a natureza sui generis das atividades de inteligência no âmbito da Administração Pública. Afinal, toda a atuação da categoria representada está respaldada em diversos protocolos que asseguram a manutenção do sigilo das informações, sejam elas consideradas sensíveis ou não, sempre passíveis, inclusive, de auditoria.
Recentemente, aliás, no julgamento da Medida Cautelar requerida nos autos da ADI n. 6529/DF, o Supremo Tribunal Federal atribuiu interpretação conforme ao parágrafo único do art. 4º da Lei n. 9.883/99 para estabelecer, entre outras diretrizes, “que os órgãos componentes do Sistema Brasileiro de Inteligência somente podem fornecer dados e conhecimentos específicos à ABIN quando comprovado o interesse público da medida, afastada qualquer possibilidade desses dados atenderem interesses pessoais ou privados”.
Em síntese, a decisão do Supremo Tribunal Federal reforça a importância dos já existentes mecanismos de controle relativos ao compartilhamento de dados no âmbito da ABIN, que permite a integração dos dados no SISBIN sem que ocorra vazamento ou tratamento inadequado de dados pessoais constantes dos bancos acessados para o desenvolvimento das atividades de inteligência.