Em 2 de maio de 2024, o STF decidiu que o candidato de certame público para provimento de cargos efetivos, aprovado nas vagas de cadastro reserva, só tem direito de ser nomeado se preterido, durante o prazo de validade do concurso, em razão do preenchimento de vagas por outras formas de contratação ou sem observância da ordem de classificação.
No caso concreto (RE n. 766.304), foi analisado o edital de concurso público para contratação de professores no Rio Grande do Sul. A previsão editalícia contava apenas com uma vaga de início imediato. A autora da demanda foi aprovada em décimo lugar, dentro do cadastro reserva do certame. Entretanto, ainda dentro do prazo de validade do concurso, foram nomeados sete professores de modo temporário, que não constavam na lista de aprovados, e, após término da validade do concurso, mais vinte e quatro nomeados temporariamente.
O Recurso Extraordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul, o qual foi provido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, defendeu a inexistência de preterição da Autora, visto que as demais vagas ocupadas surgiram após o exaurimento do prazo de validade do concurso.
Com a conclusão do julgamento pelo STF na última semana, foi fixada a seguinte tese referente ao tema de número 683 de repercussão geral: “Ação judicial visando ao reconhecimento do direito à nomeação de candidato aprovado fora das vagas previstas no edital (cadastro de reserva) deve ter por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame”.