Na sessão do Plenário Virtual realizada em 12.10.2024, o Supremo Tribunal Federal apreciou o Tema n. 1.335 da Repercussão Geral para reafirmar sua histórica jurisprudência e fixar o IPCA-E como único índice de correção monetária incidente sobre os valores pagos por meio de precatório durante o período previsto no § 5º do art. 100 da Constituição Federal.
O referido intervalo, conhecido como “período de graça”, compreende o tempo entre a autuação dos precatórios nos tribunais para inclusão em orçamento e a data do efetivo depósito dos valores inscritos.
Em seu voto, o Ministro Relator Luís Roberto Barroso consignou a inaplicabilidade da taxa SELIC, uma vez que o indexador, por englobar juros e correção monetária, significaria “a admissão de mora da Fazenda no pagamento” durante o período de graça, o que contrariaria o Enunciado n. 17 da Súmula Vinculante da Corte.
Ao final do julgamento, foi fixada a seguinte tese: “1. Não incide a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC nº 113/2021, no prazo constitucional de pagamento de precatórios do § 5º do art. 100 da Constituição. 2. Durante o denominado ‘período de graça’, os valores inscritos em precatório terão exclusivamente correção monetária, nos termos decididos na ADI 4.357-QO/DF e na ADI 4.425-QO/DF”.
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