Em julgamento virtual finalizado em 13.11.2020, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu a apreciação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 328, oportunidade em que determinou a vedação da vinculação remuneratória de segmentos do serviço público.
No caso concreto, foi questionada a constitucionalidade dos arts. 1º e 2º da Lei 4.983/1989 do estado do Maranhão, que estabelecem a isonomia de vencimentos entre procuradores de estado e delegados de polícia. No julgamento, o Plenário consignou que a citada vinculação não pode ser recepcionada pelo ordenamento brasileiro, posto que, segundo o art. 37, XIII, da Constituição Federal (CF), “é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público”.
Trata-se de uma mudança na jurisprudência da Corte, decorrente das alterações trazidas pela Emenda Constitucional (EC) n. 19, de 04 de junho de 1998. Em momento anterior, quando da análise da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 304, o STF havia consignado a constitucionalidade da vinculação remuneratória entre delegados e procuradores de estado, posto que estes, nos termos do então vigente art. 39, §1º, CF, possuíam cargos com atribuições semelhantes.
Com o advento da EC n. 19/1998, contudo, o art. 39, §1º da Constituição foi revogado e, assim, alterou-se o entendimento acerca da constitucionalidade da vinculação remuneratória entre quaisquer segmentos do serviço público.