STF determina aplicação do regime de precatórios a empresa pública que presta, sem concorrência, serviços essenciais

em Execuções Contra a Fazenda Pública

Em 11 de julho de 2024, o Supremo Tribunal Federal reiterou, nos autos da Reclamação n. 69.571/RJ, o entendimento “de que as estatais: (i) que prestam serviço público, (ii) em regime de exclusividade, e (iii) sem intuito lucrativo primário, gozam da prerrogativa de submissão ao regime de precatórios previsto no art. 100 do Texto Constitucional” (STF, Plenário, ADPF n. 1.090/RJ, Relator Ministro Cristiano Zanin, j. 21.2.2024).

A Reclamação foi apresentada pela Companhia Estadual de Águas e Esgotos, CEDAE, contra decisão proferida pelo Juízo da 34ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro nos autos do Processo n. 0319560-51.2017.8.19.0001, que indeferiu o requerimento de submissão da dívida judicial ao regime de precatórios.

De acordo com o voto do Relator, Ministro André Mendonça, “muito embora o julgado constante da ADPF n° 1.090/RJ não tenha assentado, em caráter definitivo, a submissão da reclamante ao regime constitucional de precatórios”, foi expressamente determinada “a suspensão de medidas executivas contra a Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro – Cedae que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores da estatal”.

Por essas razões, a decisão prolatada nos autos do Processo n. 0319560-51.2017.8.19.0001 foi cassada e o STF determinou “a imediata e integral devolução de eventuais recursos financeiros da reclamante porventura já penhorados/bloqueados”.

Foto: Andressa Anholete/STF

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