O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.309.642 (Tema n. 1.236), que o regime obrigatório de separação de bens nos casamentos e nas uniões estáveis que envolvam pessoas com mais de 70 anos pode ser alterado mediante a vontade das partes.
De acordo com o voto do Relator, Ministro Luís Roberto Barroso, o art. 1.641, inciso II, do CC, que previa a obrigatoriedade de que o regime adotado pelo casal fosse o de separação de bens, viola o princípio da dignidade da pessoa humana, pois utiliza a idade como um elemento de distinção entre os indivíduos, além de impedir que pessoas conscientes e capazes decidam o destino que querem dar aos seus bens.
Com essa mudança, caso o casal deseje adotar regime de casamento diverso, deve manifestar esse desejo por meio de escritura pública, lavrada em cartório.
Em relação aos casamentos ou uniões estáveis em curso, a alteração também é possível. No caso dos casamentos, será necessária a concessão de autorização judicial, enquanto nas hipóteses de união estável, bastará a manifestação por meio de escritura pública. Em prol da segurança jurídica, o STF estabeleceu que a decisão produzirá efeitos patrimoniais prospectivos, isto é, apenas para o futuro.