No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2238 finalizado hoje, 24 de junho de 2020, o Supremo Tribunal Federal analisou a compatibilidade, com a Constituição da República, do artigo 23, §2º, da Lei Complementar n. 101/2002 (Lei de Responsabilidade Fiscal) que prevê a possibilidade de redução de vencimentos de servidores públicos mediante a redução de jornada quando o gasto com pessoal superar os limites de despesa impostos à União, aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal.
O mencionado dispositivo faculta “a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária”.
Votaram pela inconstitucionalidade do dispositivo os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Luiz Fux e Marco Aurélio. O Ministro Celso de Mello, único voto ainda pendente, hoje acompanhou a maioria formada, que considerou que a alternativa de redução salarial ofenderia a atual redação do artigo 169 da Constituição da República, cujo rol prescreve exaustivamente as únicas alternativas possíveis a serem adotadas na hipótese de serem superados limites de despesa de pessoal ativo.
Importa destacar que o Ministro Edson Fachin ressaltou que o artigo 37, inciso XV, da Constituição, que prevê a irredutibilidade de vencimentos como garantia de servidores públicos, impossibilita a utilização da retenção salarial como meio de redução de gastos pelo Estado. Nesse cenário, o precedente se mostra importante no combate às recentes ameaças de redução de remuneração de servidores públicos.