A discussão enfrentada pela Suprema Corte se centrou na natureza jurídica da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei n. 10.698/03, que, segundo a tese dos servidores, teria implicado revisão geral anual em 13,23% à remuneração das categorias do serviço público federal.
Por se tratar de matéria prevista em legislação infraconstitucional, o primeiro posicionamento do STF, ao se debruçar sobre o Tema n. 719, foi pela inexistência de repercussão geral.
As primeiras considerações sobre a natureza jurídica da VPI foram traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que entendia dever ser aplicado a todos os servidores públicos federais o índice aproximado de 13,23%, justo por constituir Revisão Geral Anual.
Em vista da amplitude que a matéria galgou sobre o território nacional, a discussão voltou ao STF no julgamento de reclamações constitucionais. E, em diversas ocasiões, os Minstros do STF assentaram que a aplicação dessa VPI a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal violaria o teor da Sumula Vinculante n. 37.
Por reflexo, o STJ revisitou a sua posição anterior para interpretar que o reajuste de 13,23% decorrente da Lei n. 10.698/03 viola enunciado sumular.
Para evitar demais divergências, face à relevância da questão sobre as finanças públicas, o STF declarou repercussão geral e, por derradeiro, fixou a seguinte tese: “A concessão, por decisão judicial, de diferenças salariais relativas a 13% a servidores públicos federais, sem o devido amparo legal, viola o teor da Súmula Vinculante nº 37”.