O Supremo Tribunal Federal divulgou, no Diário de Justiça Eletrônico desta segunda-feira (24/08), a inclusão da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 2.135 na sessão de julgamento do Plenário de 02.09.2020, que trata da constitucionalidade de trecho da Emenda Constitucional n. 19/98 que altera o caput do art. 39 da Constituição para permitir a contratação de pessoal pela Administração Pública Direta fora do Regime Jurídico Único (RJU).
A ADI em referência foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT), Partido Democrático Trabalhista (PDT), Partido Comunista do Brasil (PC do B) e Partido Socialista do Brasil (PSB) com o objetivo de declarar a inconstitucionalidade do referido dispositivo da Emenda Constitucional n. 19/98, que, dentre outras disposições, modifica o regime e dispõe sobre os princípios e normas da Administração Pública, servidores e agentes políticos.
Tais mudanças promovidas pela EC n. 19/98 estão em vigor desde 1998, com exceção de alguns pontos questionados judicialmente, caso da aludida redação atribuída ao caput do art. 39 da Constituição, que teve seus efeitos suspensos pelo STF quando do julgamento da Medida Cautelar na ADI n. 2.135, por vícios formais no processo legislativo.
A questão é sensível, pois o art. 39, caput, da Constituição, em sua redação original, ao instituir o Regime Jurídico Único para os servidores da Administração Pública Direta, proibiu a admissão de pessoal fora dele. A exceção se dá nos casos de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição, nas hipóteses previstas em rol taxativo da Lei n. 8.745/93.
Como adiantado, a redação atribuída ao dispositivo pela Emenda n. 19/98, atualmente suspensa, extingue a obrigatoriedade de contratação de servidores pelo RJU, abrindo, assim, um leque de possibilidades nas contratações pela Administração.
Caso a ADI seja julgada inteiramente improcedente passará a valer a redação atribuída pela EC n. 19/98 ao caput do art. 39 da Constituição, de modo que não mais haverá a obrigatoriedade de contratação pela Administração Pública Direta apenas pelo RJU.