O Supremo Tribunal Federal deu início ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 5.090, que discute a constitucionalidade da utilização da Taxa Referencial (TR), acrescida de 3% (três por cento) ao ano, para a correção monetária dos valores depositados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
A ação em análise pelo Tribunal, proposta pelo partido político Solidariedade, questiona se os parâmetros de correção fixados pelos arts. 13 da Lei n. 8.036/1990 e 17 da Lei n. 8.177/1991 seriam capazes de repor a perda do poder de compra dos trabalhadores, visto que a TR tem rendimento anual próximo a zero, o que faz com que a atualização dos valores fique constantemente abaixo da inflação.
Até o momento da interrupção do julgamento, já haviam se manifestado favoravelmente à modificação dos índices de correção do FGTS os Ministros Luís Roberto Barroso (Relator) e André Mendonça. O Ministro Relator, ao proferir seu voto, declarou que a remuneração das contas do FGTS não deve ser inferior à da caderneta de poupança, mas destacou que os efeitos da decisão do Tribunal só seriam adotados a partir da publicação da ata de julgamento, de modo que a discussão sobre perdas passadas deve ser assumida pelo Poder Legislativo ou em negociações entre entidades representativas dos trabalhadores e o Poder Executivo.
Ambos os Ministros destacaram, ainda, a impossibilidade de apropriação dos ganhos decorrentes das diferenças pela real atualização monetária do FGTS pela Caixa Econômica Federal, especialmente para financiamento de obras de infraestrutura, sob risco de violação ao princípio constitucional da moralidade administrativa e ao direito de propriedade dos trabalhadores.
A continuidade do julgamento, oportunidade em que serão proferidos os votos dos demais Ministros da Corte, foi incluída na pauta de julgamentos do dia 27.04.2023.