Em sessão finalizada 6 de agosto de 2024, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.300/DF, considerou constitucionais as normas do Conselho Nacional de Justiça, CNJ, que declararam a vacância de cartórios cujos titulares não tenham sido admitidos por concurso público.
O Relator, Ministro Dias Toffoli, entendeu “que a natureza e a complexidade das atividades cartorárias demanda a seleção na modalidade de provas e títulos, seja para o provimento inicial, seja para a remoção”.
Além disso, o Relator estabeleceu que “a investidura em outra serventia representa o ingresso em atividade de caráter essencial e de elevada complexidade”, de modo que “requer a aplicação de concurso público na modalidade de provas e títulos, ainda que seja um concurso voltado somente para os tabeliães e registradores já titulares de outorgas e que se submeteram a prévio concurso público de provas e títulos para o provimento originário”.
Por essas razões, o STF, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos para declarar a constitucionalidade dos dispositivos das Resoluções n. 80 e 81 do CNJ.
Foto: Gustavo Moreno/STF. Banco de Imagens do Supremo Tribunal Federal.