No dia 26.06.2020, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou os sétimos embargos de declaração opostos nos autos do Recurso Extraordinário (RE) n. 638.115/CE, com repercussão geral reconhecida, cujo acórdão foi publicado no dia 19.08.2020, e reforçou o entendimento anterior da Suprema Corte de que, em cumprimento ao postulado da segurança jurídica, deve ser mantido, até a absorção por futuros reajustes, o pagamento dos quintos incorporados aos contracheques dos servidores antes do dia 18.12.2019, data em que foram modulados os efeitos do acórdão de mérito anteriormente prolatado.
A controvérsia inicial do RE n. 638.115/CE versava sobre a constitucionalidade (ou não) da incorporação de quintos decorrente do exercício de funções comissionadas no período compreendido entre a edição da Lei n. 9.624, de 02 de abril de 1998, e a Medida Provisória (MP) n. 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, em razão da ausência de lei que a amparasse.
Quando do julgamento de mérito do recurso, a Suprema Corte determinou a cessação do pagamento dos valores já incorporados em todas as hipóteses. Contra essa decisão, foram opostos diversos embargos de declaração por inúmeras entidades de classe, que requeriam a modulação dos efeitos para resguardar o direito dos servidores que já possuíam títulos decorrentes de processos judiciais transitados em julgado, decisões administrativas proferidas há mais de cinco anos ou demandas ainda em curso.
Ao julgar os sextos embargos de declaração, o Plenário do STF reconheceu indevida a cessação imediata do pagamento dos quintos quando fundado em decisão judicial já transitada em julgado. Quanto às verbas percebidas em razão de decisões administrativas e de decisão judiciais sem trânsito em julgado, foram modulados os efeitos para que o pagamento seja mantido até a futura absorção integral por reajustes futuros.
Essa modulação de efeitos foi confirmada pela Suprema Corte no julgamento dos sétimos embargos de declaração e, com isso, os servidores que, na data de julgamento anterior (18.12.2019), ainda continuavam a perceber a rubrica têm, em respeito ao princípio da segurança jurídica, o pagamento da verba mantido até a absorção por reajustes futuros.
Como se trata de decisão proferida em RE com repercussão geral conhecida, o entendimento fixado pelo STF nestes autos servirá de parâmetro para todas as demais causas análogas em trâmite no Poder Judiciário brasileiro.