STF não conclui o julgamento da ratificação de decisão que manteve a cobrança de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária.

- Núcleo de Direito Administrativo

Desde a promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019, foram ajuizadas diversas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) perante o Supremo Tribunal Federal (STF) para questionar as modificações promovidas no regime previdenciário de servidores públicos.

Entre as alterações mais significativas, está a instituição de alíquotas progressivas de contribuição previdenciária, que podem chegar a até 22% (vinte e dois por cento), a depender do valor da remuneração percebida pelo contribuinte.

Em 14 de maio, o Ministro Barroso, Relator das ADI’s n. 6.264; 6.255; 6.258; 6.271 e 6.367, indeferiu pedidos de medida cautelar para suspender a cobrança das alíquotas progressivas, eis que considerou até posterior manifestação, “constitucionais, válidos, vigentes e eficazes” o artigo 1º, no que altera o artigo 149, § 1º, da Constituição, e o artigo 11, caput, § 1º, incisos I, a VIII, § 2º, § 3º e § 4º, da Emenda Constitucional (EC) n. 103/2019.

A decisão monocrática foi levada ao Plenário em sessão virtual realizada entre 19 e 26 de junho de 2020. O Ministro Barroso manteve seu posicionamento e foi seguido pelos Ministros Alexandre de Morais, Marco Aurélio e Edson Fachin. Em razão de pedido de destaque do Ministro Ricardo Lewandowki, o julgamento continuará em sessão presencial.

 Esse destaque foi comemorado pelos atingidos pela Reforma da Previdência, visto que permitirá maior interação entre os julgadores, as entidades representativas de servidores públicos e seus patronos e levará a amplo debate tema de tamanha complexidade e importância.

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