STF permite futuras contratações de servidores pelo regime celetista

em Direito Administrativo

Em 6 de novembro de 2024, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.135/DF, considerou, por maioria, constitucional o caput do art. 39 da Constituição Federal (CF), com redação pela EC n. 19/1998, que possibilitou a contratação, na modalidade celetista (CLT), de servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

O dispositivo, cautelarmente suspenso durante anos pelo STF por uma questão formal, foi declarado compatível com a Constituição Federal, uma vez que, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, a votação no Congresso Nacional teria respeitado os procedimentos constitucionais e internos da tramitação legislativa.

Ainda nos termos do voto do Ministro, que foi acompanhado pela maioria, considerando o tempo de vigência da medida cautelar, os efeitos da decisão serão ex nunc (prospectivos), com expressa vedação à “transmudação de regime dos atuais servidores, como medida necessária para evitar tumultos administrativos e previdenciários”.

Por fim, é imprescindível esclarecer que o acórdão não afasta a necessidade de prévia admissão por intermédio de concurso público (art. 37 da Constituição Federal). Porém, viabiliza em tese, a critério discricionário administrativo, a modalidade de contratação pelo regime celetista, alternativamente ao regime estatutário, pois o STF considerou o preceito (caput do art. 39 da CF) compatível com a ordem constitucional.

Foto: Gustavo Moreno/STF. Banco público de imagens.

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