Em sede de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n. 418, o Supremo Tribunal Federal entendeu que, em casos de falta grave cometida por servidor público em atividade, porém constatada somente após a inativação, é constitucional a penalidade de cassação de aposentadoria.
A Ação foi proposta por entidades de classe de juízes, Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (ANAMATRA) e Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), para defender que os arts. 127, IV e 134 da Lei n. 8.112/90, que preveem a possibilidade de cassação de aposentadoria, estariam em conflito com as alterações introduzidas na Constituição pelas Emendas Constitucionais 3/1993, 20/1998 e 41/2003.
Alegavam as Autoras que os dispositivos impugnados não teriam sido recepcionados pelas novas Emendas, as quais teriam retirado o caráter premial do benefício de aposentadoria, pelo que seriam aplicáveis aos magistrados brasileiros somente o art. 42, V e VI, da Lei Orgânica da Magistratura (LOMAN), onde se prevê como penalidade disciplinar, apenas, a aposentadoria compulsória com vencimentos proporcionais e a demissão.
Em decisão, o STF reafirmou a sua jurisprudência de que inexiste o alegado conflito, pois a aplicação da penalidade de cassação do benefício previdenciário, que tem esteio constitucional pela previsão de pena de perda do cargo por ato ilícito, é plenamente compatível com o caráter contributivo e solidário do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos inaugurado pelas Emendas, o que demanda atuação colaborativa entre o respectivo ente público, os servidores ativos, os inativos e os pensionistas.
Ademais, a Corte destacou que a cassação do benefício previdenciário é a única sanção disponível à Administração Pública para aplicação aos servidores aposentados que praticaram ato ilícito quando ativos, de forma que, a não aplicação de tal penalidade, importaria injustificado privilégio aos aposentados. Afinal, se o ato ilícito fosse conhecido à época de sua prática, teria sido aplicada a pena de demissão, de forma que, ao perder o cargo, o servidor em questão sequer teria direito à aposentadoria. A inativação, portanto, não pode servir de entrave à responsabilização de agente público por ato ilícito cometido em serviço.
Em conclusão, firmou o STF que é plenamente aplicável a pena de cassação de aposentadoria quando cometido ato ilícito disciplinar grave, mesmo se o ato for apurado após a inativação do servidor público.
Referência: ADPF 418