STF ratifica que a propositura de ação judicial para isenção de IR por doença grave não necessita de pedido administrativo anterior

em Direito Administrativo

Em 22 de fevereiro de 2025, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou o Recurso Extraordinário (RE) 1.525.407/CE, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 1.373), sob a relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, e fixou o entendimento de que o requerimento administrativo prévio não constitui condição para o exercício do direito de ação em demandas relativas à isenção do Imposto de Renda por doença grave e à repetição do indébito.

A controvérsia central do julgamento consistia na análise da necessidade de prévio requerimento administrativo como requisito para a propositura de demanda judicial para reconhecer a isenção do tributo. No caso concreto, o Tribunal de Justiça do Ceará (TJ-CE) manteve a extinção do processo sob o fundamento de que a pretensão do contribuinte não fora submetida previamente à via administrativa, de modo que o Poder Judiciário não seria a instância inicial para questões passíveis de solução no âmbito administrativo.

Ao reconhecer a repercussão geral da matéria, o Ministro Relator destacou que, embora a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal admita a exigência de requerimento administrativo prévio para a caracterização do interesse de agir em demandas contra o Poder Público (como no Tema n. 350/STF, referente ao INSS), tal exigência não se aplicaria às ações que versam sobre isenção do Imposto de Renda por doença grave e repetição de indébito.

O Plenário do STF, por unanimidade, ratificou a possibilidade de propositura de ação judicial para reconhecimento da isenção do Imposto de Renda por doença grave sem a necessidade de prévia postulação na esfera administrativa.

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