Em julgamento virtual concluído em 18.12.2020, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) n. 1.293.130/SP e reafirmou o entendimento de que a impetração de mandado de segurança coletivo por associações independe de autorização expressa, apresentação de relação nominal ou comprovação de filiação prévia dos seus associados.
A controvérsia originou-se de ação de cobrança ajuizada por beneficiários de mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Cabos e Soldados da Polícia Militar do Estado de São Paulo, no qual foi reconhecido o direito ao recálculo de adicionais temporais.
Na origem, os autores requeriam o pagamento das parcelas vencidas e não pagas no quinquênio anterior à impetração do mandado de segurança coletivo.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo julgou o pedido procedente e, ao reconhecer a legitimidade dos autores, concluiu pela inexigibilidade de autorização expressa, comprovação do momento de filiação ou apresentação do rol de associados nos autos do mandado de segurança coletivo.
A questão foi submetida ao Supremo Tribunal Federal por meio do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.293.130/SP. No julgamento, reconhecida a repercussão geral da matéria (tema 1119), a Corte fixou a tese de que “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.
O STF ainda ressaltou que, nos casos de mandado de segurança coletivo, ocorre substituição processual, nos termos do art. 5º, LXX, b, da Constituição Federal, o que legitima toda a categoria beneficiada para a cobrança dos valores pretéritos reconhecidos em título mandamental.