STF reafirma que não ofende o direito à integralidade a incorporação de gratificações à aposentadoria em valor inferior ao da última remuneração do cargo efetivo
Em sede de Recurso Extraordinário n. 1.225.330, que foi submetido à sistemática de repercussão geral (Tema 1.082), a Suprema Corte reafirmou o entendimento de que a incorporação das gratificações de natureza pro labore faciendo, ou seja, aquelas que dependem do efetivo exercício do trabalho pelo servidor público em atividade, mesmo que em valor menor ao que o recebido na última remuneração, não ofende à integralidade, direito residual dos ingressos no serviço público até a Emenda Constitucional n. 41/03.
No caso paradigma, o servidor defendia que o direito à integralidade importa obrigatoriamente no cálculo da aposentadoria com base no valor da totalidade da última remuneração do cargo efetivo, de forma que a gratificação – Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST) – deveria ser incorporada no exato valor da última pontuação recebida em atividade.
Por outro lado, o STF entendeu que a aposentadoria com integralidade não corresponde, necessariamente, ao recebimento de proventos no valor da última remuneração percebida pelo servidor público, especialmente no caso das gratificações que dependem do efetivo desempenho do servidor em atividade, de forma que a sua incorporação deverá seguir estritamente a norma de regência correspondente.
Ao final, a Corte sedimentou a seguinte Tese: “As gratificações de natureza pro labore faciendo são incorporadas à aposentadoria conforme as normas de regência de cada uma delas, não caracterizando ofensa ao direito à integralidade a incorporação em valor inferior ao da última remuneração recebida em atividade por servidor que se aposentou nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005.”