O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.050.597 (Tema n. 1.071 da Repercussão Geral), decidiu que o servidor público que ingressou no serviço público municipal, estadual ou distrital antes da instituição do Regime de Previdência Complementar dos servidores públicos federais, criado pela Lei n. 12.618/2012, e posteriormente assumiu cargo público federal, sem interrupção do vínculo com a Administração Pública, pode optar pela manutenção do regime previdenciário anterior ou pela adesão ao regime complementar.
O Plenário acompanhou o Relator, Ministro Edson Fachin, e assentou que o art. 40, § 16, da Constituição Federal não estabelece distinção quanto ao ente federativo em que ocorreu o primeiro ingresso no serviço público. Assim, para fins de definição do regime previdenciário, deve ser considerada a continuidade do vínculo com a Administração Pública, ainda que haja mudança entre União, estados, Distrito Federal ou municípios.
A decisão alcança situações em que o servidor migra de um cargo público para outro, em ente federativo diverso, sem quebra do vínculo funcional. Por ter sido fixado em repercussão geral, o entendimento deverá ser observado pelos demais órgãos do Poder Judiciário no julgamento de casos semelhantes.
Créditos da foto: Alejandro Zambrana/STF