No julgamento do Recurso Extraordinário n. 719.870/MG, ao apreciar o tema n. 670 da Repercussão Geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, fixou as diretrizes que devem ser observadas pelos Tribunais Estaduais quando do julgamento de ações diretas de inconstitucionalidade propostas contra leis que criam cargos em comissão que não se destinam a funções de direção.
No caso, o Ministério Público de Minas Gerais havia ajuizado Ação Direta de Inconstitucionalidade contra as Leis municipais n. 2.604/2008, n. 2.079/2001 e n. 2.186/2003, que criavam cargos em comissão cujas funções, segundo o parquet, não se enquadrariam nas categorias de chefia e assessoramento, e contra a Lei Municipal n. 1.519/1993, que estabelecia a necessidade de eleição para a escolha dos ocupantes dos cargos de direção escolar de ensino.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) considerou inconstitucional apenas a Lei Municipal n. 1.519/1993, pois, ao estabelecer a necessidade de eleição, retirou do Poder Executivo a prerrogativa de nomear livremente o servidor para cargos em comissão, tais como, os cargos de direção escolar.
Quanto às Leis n. 2.604/2008, n. 2.079/2001 e n. 2.186/2003, que especificavam outros cargos em comissão, o Tribunal entendeu não ser possível verificar se as atribuições correspondem ou não às funções de chefia e assessoramento, por se tratar de matéria de fato e de aplicação de norma que não pode ser considerada para efeito de declaração de inconstitucionalidade da lei.
Ao julgar o recurso, a maioria do Plenário do STF acompanhou o voto divergente do Ministro Alexandre de Moraes, que considerou equivocado o entendimento do TJMG de que as atribuições dos cargos criados pelas leis municipais seriam matéria de fato, cujo exame não seria possível em ação de controle objetivo de constitucionalidade.
A tese fixada no âmbito do julgamento foi a seguinte:
“I – No julgamento de Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta para questionar a validade de leis que criam cargos em comissão, ao fundamento de que não se destinam a funções de direção, chefia e assessoramento, o Tribunal deve analisar as atribuições previstas para os cargos;
II – Na fundamentação do julgamento, o Tribunal não está obrigado se pronunciar sobre a constitucionalidade de cada cargo criado, individualmente.”
O julgamento solidifica a possibilidade de controle de constitucionalidade sobre as leis que instituem cargos em comissão.