STJ admite pedido judicial de pensão por morte de servidor após cinco anos da negativa administrativa

em Direito Administrativo

Em 14 de outubro de 2026, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.386, decidiu, por unanimidade, que o direito à concessão de pensão por morte de servidor público não se perde pelo decurso do tempo, mesmo quando o pedido já tiver sido negado pela Administração. O entendimento distingue o direito de obter o benefício da possibilidade de cobrar as parcelas atrasadas.

A controvérsia dizia respeito ao alcance do prazo de cinco anos previsto no Decreto n. 20.910/1932 nas hipóteses de negativa administrativa do pedido de pensão. Cabia ao STJ definir se o transcurso desse prazo, contado do indeferimento, impediria o próprio reconhecimento judicial do benefício ou se a prescrição alcançaria apenas as parcelas atrasadas.

Ao examinar a questão, o STJ afastou a chamada prescrição do fundo de direito, que impediria o próprio reconhecimento do benefício. Segundo o Tribunal, a pensão por morte possui natureza previdenciária e corresponde a uma prestação periódica, devida enquanto presentes os requisitos legais para sua manutenção. A negativa administrativa, portanto, não pode transformar o decurso do tempo em impedimento definitivo à concessão.

A fundamentação também considerou o julgamento da ADI n. 6.096 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional a previsão de prazo decadencial para a revisão de atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefícios previdenciários, por violação ao direito fundamental à previdência social. Para o STJ, essa proteção constitucional não se restringe ao Regime Geral de Previdência Social, mas também alcança os beneficiários dos regimes próprios dos servidores públicos, o que afasta a perda do direito à pensão pelo simples decurso do tempo após a negativa administrativa.

O entendimento não significa, contudo, que todos os valores retroativos possam ser exigidos a qualquer tempo. Permanece aplicável a prescrição quinquenal às parcelas atrasadas, de modo que, em regra, não poderão ser cobradas as prestações vencidas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação, observadas as particularidades de cada caso.

Na prática, o julgamento permite que o interessado busque o reconhecimento judicial da pensão mesmo após cinco anos da negativa administrativa. A decisão não assegura a concessão automática: ainda será necessário comprovar o preenchimento dos requisitos previstos na legislação aplicável ao benefício.

Assim, a análise de pedidos anteriormente indeferidos deve distinguir o direito à concessão da pensão dos efeitos financeiros de seu reconhecimento. Embora a passagem do tempo não elimine, por si só, o direito ao benefício, pode limitar os valores atrasados passíveis de recebimento, o que reforça a importância de avaliar tempestivamente as providências cabíveis.

Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/466525/stj-direito-a-pensao-por-morte-de-servidor-publico-nao-prescreve

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