No dia 20 de março de 2019, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento de Questão de Ordem no REsp 1.665.599/RS, alterou, por unanimidade, a tese firmada em 2009 no Tema Repetitivo n. 291, que trata do período de incidência de juros moratórios nos casos em que a Fazenda Pública é devedora.
Naquele ano foi firmado o entendimento de que incidem juros de mora até a data do cálculo final do valor devido, o que, no caso de execuções não embargadas, dar-se-ia na data de apresentação dos cálculos pelos exequentes, e nas execuções embargadas, na data de trânsito em julgado dos embargos à execução.
Em 2017, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 96 da repercussão geral, adotou posicionamento diverso, segundo o qual a incidência de juros deve ser estendida até a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.
No mesmo ano, o STJ adequou o seu entendimento ao firmado pelo STF, sem, contudo, alterar a redação da tese anteriormente firmada.
Agora, em 2019, a Corte Superior alterou o Tema 291 e oficializou o entendimento aplicado desde 2017, de que são devidos juros de mora até a data da expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor.