A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, por unanimidade, o entendimento segundo o qual a renúncia à herança é ato jurídico irrevogável, que impede a participação do herdeiro renunciante em eventual sobrepartilha de bens descobertos posteriormente.
O julgamento do REsp n. 1.855.689 analisou o caso de uma herdeira que renunciou formalmente à herança e, posteriormente, buscou participar da partilha de bens descobertos após a finalização do inventário. O STJ manteve a exclusão da renunciante, sob o fundamento de que a renúncia produz efeitos definitivos sobre todo o acervo hereditário, inclusive sobre bens que eventualmente venham a ser identificados após a manifestação de vontade.
Segundo o Relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a renúncia extingue o direito hereditário do renunciante como se ele nunca tivesse existido. Destacou, ainda, que a sobrepartilha de bens prevista nos arts. 2.022 do Código Civil (CC) e 669 do Código de Processo Civil (CPC) não tem o condão de rescindir a partilha anterior ou alterar os direitos já consolidados.
A decisão observa a autonomia da vontade e a liberdade patrimonial dos herdeiros, além de destacar a importância de orientação jurídica especializada sobre as consequências irreversíveis da renúncia à herança.