A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp n. 1.783.068/SP, firmou o entendimento de que as empresas em regime de recuperação judicial podem realizar operações de alienação e/ou oneração de bens que tenham origem em contratos de factoring (fomento mercantil), independentemente da autorização do juízo competente.
Por intermédio desse contrato, a faturizadora garante à recuperanda faturizada a percepção e/ou administração – imediata ou na data do vencimento – dos créditos de sua titularidade, de forma célere e desburocratizada, com a assunção do risco de eventual inadimplemento.
Nesse cenário, a Turma defendeu que a restrição imposta pelo artigo 66[1], da Lei nº 11.101/2005, restrita aos bens e direitos do ativo permanente das empresas que apresentam pedido de recuperação judicial, não se entende às operações decorrentes de fomento mercantil, uma vez que os direitos de crédito envolvidos nesse contrato não compõem o ativo permanente da entidade, mas sim o ativo circulante ou realizável a longo prazo.
A jurisprudência do STJ parece fortalecer o factoring como um aliado às empresas no enfrentamento de períodos de grave crise econômico-financeira, por representar tal contrato uma fonte segura e eficaz para a ampliação da liquidez patrimonial da recuperanda.
Sob outra perspectiva, o julgamento é também um alerta para as prestadoras de serviços de fomento mercantil, que podem encontrar nas empresas em recuperação judicial um público-alvo sólido para a exploração de novos negócios.
[1] Art. 66. Após a distribuição do pedido de recuperação judicial, o devedor não poderá alienar ou onerar bens ou direitos de seu ativo permanente, salvo evidente utilidade reconhecida pelo juiz, depois de ouvido o Comitê, com exceção daqueles previamente relacionados no plano de recuperação judicial.